TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

GO000164/2009

DATA DE REGISTRO NO MTE:

04/06/2009

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR015289/2009

NÚMERO DO PROCESSO:

46208.003922/2009-90

DATA DO PROTOCOLO:

12/05/2009




NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

46208.003716/2008-07

DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

 

SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA, CNPJ n. 01.640.911/0001-46, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PATROCINIO BRAZ CONCENTINO, CPF n. 025.739.111-87;

SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO, CNPJ n. 03.295.623/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIS CARLOS DA SILVA, CPF n. 546.365.661-49;

SINDICATO TRAB INDUSTRIA CONST MOBILIARIO DE JATAI, CNPJ n. 01.340.900/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DIONISIO SILVA DUTRA, CPF n. 020.821.011-34;

SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONST MOB SAO SIMA, CNPJ n. 00.575.445/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO DE FREITAS SILVA, CPF n. 530.221.221-87;

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONST CIVIL SUD GOIANO, CNPJ n. 25.040.114/0001-96, neste ato representado(a) por seu Membro da Junta Governativa, Sr(a). ANTONIO MARTINS FERREIRA, CPF n. 311.283.511-53;

FEDERACAO TRAB IND CONSTRUCAO MOB EST GOIAS TOCANTINS, CNPJ n. 33.637.976/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PATROCINIO BRAZ CONCENTINO, CPF n. 025.739.111-87;

SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.564/0001-51, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RICARDO JOSE RORIZ PONTES, CPF n. 072.961.001-25, por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO ELIAS DE LIMA FERNANDES, CPF n. 362.069.546-68 e por seu Diretor, Sr(a). JORGE TADEU ABRAO, CPF n. 472.811.896-72;
















Os pisos salariais das categorias profissionais constantes do QUADRO I abaixo terão os seguintes valores a partir de 1º de maio de 2009:

 

FUNÇÃO

SALÁRIO MENSAL

HORA NORMAL

SERVENTE

R$ 466,40

R$ 2,12

MEIO-OFICIAL

R$ 525,80

R$ 2,39

PROF. CAT. “B”

R$ 655,60

R$ 2,98

PROF. CAT. “C”

R$ 772,20

R$ 3,51

APONTADOR

R$ 655,60

R$ 2,98

ALMOXARIFE

R$ 655,60

R$ 2,98

ENCARREGADO

R$ 917,40

R$ 4,17

ADMINISTRATIVO DE OBRAS

R$ 853,60

R$ 3,88

 

As diferenças salariais decorrentes do reajuste concedido nesta Convenção deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de maio, até o quinto dia útil do mês de junho de 2009.

 








No mês de maio, os empregadores representados pela Entidade Patronal, dentro da área de jurisdição das entidades convenentes, concederão aos seus empregados que não tenham piso salarial definido nesta Convenção, tais como mestres de obras, empregados em escritório, supervisores de segurança e quaisquer outras não previstas na convenção coletiva, um aumento salarial, conforme os percentuais constantes da tabela abaixo:

 

MÊS DA ADMISSÃO

PERCENTUAL DE REAJUSTE

MAIO/2008 e anteriores

5,30%

JUNHO/2008

4,85%

JULHO/2008

4,41%

AGOSTO/2008

3,97%

SETEMBRO/2008

3,53%

OUTUBRO/2008

3,09%

NOVEMBRO/2008

2,65%

DEZEMBRO/2008

2,20%

JANEIRO/2009

1,76%

FEVEREIRO/2009

1,32%

MARÇO/2009

0,88%

ABRIL/2009

0,44%

 

Os reajustes espontâneos concedidos entre os meses de maio/08 e abril/09 poderão ser compensados até os limites constantes da tabela.

 










Todos os empregadores ficam obrigados, a partir de 01 de maio de 2009, a contratar um plano de seguro de vida em grupo em benefício dos seus empregados, com as seguintes coberturas e características mínimas:

 

1) MORTE POR QUALQUER CAUSA - R$ 8.950,50 (oito mil novecentos e cinqüenta reais e cinqüenta centavos) em caso de morte do empregado por qualquer causa independente do local de ocorrência.

 

2) INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) – Ficando o segurado, total ou parcialmente inválido permanentemente, por acidente, receberá indenização de até R$ 8.950,50 (oito mil novecentos e cinqüenta reais e cinqüenta centavos), relativa à perda, redução ou impotência funcional, definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente, observado os percentuais constantes da tabela de seguro de acidentes pessoais da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

 

3) AUXÍLIO FUNERAL - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em caso de morte do Trabalhador.

 

As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 30 (trinta) dias após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora.

 

A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para a concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.

 

O valor recebido pelo empregado a titulo de indenização por qualquer das hipóteses previstas nesta CLÁUSULA será sempre deduzido de qualquer outra indenização, inclusive aquela fixada pela Justiça, desde que com base no mesmo sinistro.

 

Sem qualquer prejuízo para a empresa na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, recomendamos a adesão à apólice nacional CBIC / PASI.










SINDICATO DE GOIÂNIA - Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 14 de março de 2009, os empregadores se obrigam a descontar, compulsoriamente, de seus empregados associados ou não ao Sindicato, a título de Contribuição Assistencial o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de maio de 2009 e 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de novembro de 2009.

 

Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de maio/2009 e novembro/2009, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;

 

Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em favor da Entidade de Classe dos Trabalhadores até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do desconto, nas Agências da CEF, agências Lotéricas ou na tesouraria do Sindicato Laboral sito na Rua 05, nº 23, Centro, em guias próprias fornecidas pelo sindicato;

 

Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

SINDICATO DE JATAÍ: Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 21 de março de 2009, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em maio/2009 e 5% (cinco por cento) em novembro/2009, ou no mês subseqüente à admissão.

 

Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de dez salários mínimos

 

As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do desconto, em qualquer agência da CEF, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Jataí-GO, conta número 24-5, Agência Jataí-GO.

 

Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de maio/2009 e novembro/2009, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;

 

SINDICATO DE ITUMBIARA: Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 14 de março de 2009, os empregadores se obrigam a descontar do salário de seus empregados, compulsoriamente, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em maio/2009 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro/2009, ou do 1º mês de trabalho quando admitido após os referidos meses, até abril de 2010.

 

Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de dez salários mínimos

 

As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do desconto, em qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Itumbiara-GO conta número 962-4, Agência 0015, Praça da República, n° 456, centro, Itumbiara-GO.

 

Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de maio/2009 e novembro/2009, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;

 

SINDICATO DE SÃO SIMÃO: Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 11 de março de 2009, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em maio/2009 e 5% (cinco por cento) em novembro/2009, ou no mês subseqüente à admissão.

 

Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de dez salários mínimos

 

As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto na folha de pagamento do empregado, em qualquer agência do BANCO DO BRASIL, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de São Simão-GO conta número 31.712-8, Agência 3641-2 São Simão-GO.

 

Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de maio/2009 e novembro/2009, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;

 

SINDICATO DE RIO VERDE: Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 22 de março de 2009, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em maio/2008 e 5% (cinco por cento) em novembro/2009, ou no mês subseqüente à admissão.

 

Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de dez salários mínimos

 

As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto na folha de pagamento do empregado, em qualquer agência do Caixa Econômica Federal, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil e do Mobiliário de Rio Verde-Go conta número 0505-6, Agência  0566, Operação 03 Rio Verde Goiás.

 

Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de maio/2009 e novembro/2009, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;

 

SINDICATO DO SUDOESTE GOIANO: Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 22 de março de 2009, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em maio/2009 e 5% (cinco por cento) em novembro/2009, ou no mês subseqüente à admissão.

 

Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de dez salários mínimos

 

As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto na folha de pagamento do empregado, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil e do Mobiliário do Sudoeste Goiano, Conta número 0505-6, Agência  0566, Operação 03 - Rio Verde - Goiás.

 

Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de maio/2009 e novembro/2009, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;

 

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES: Com fundamento na decisão emanada da Reunião do Conselho de Representantes, realizada em 25 março de 2009, os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados, compulsoriamente e de uma só vez, nos meses de maio e novembro de 2009 ou no 1º mês de serviço do empregado admitido após esta data até 30 de abril de 2009 o equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mensal de cada empregado, qualquer que seja a forma de prestação de serviço e pagamento, a título de Contribuição Assistencial à Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em favor da Federação dos Trabalhadores até 5º dia útil do mês de julho de 2009 e o 5º dia útil do mês de dezembro de 2009, respectivamente, após a sua efetivação em folha de pagamento, na Caixa Econômica Federal, Agência 012, Conta Corrente nº 078.949-6, sito na Avenida Anhanguera, 5829, Centro, Goiânia/Go. Nas outras jurisdições da base territorial da Federação Profissional em que não houver o respectivo banco, o recolhimento poderá ser feito nas Casas Lotéricas ou em qualquer agência bancária local, até o vencimento.

 

Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de maio/2009 e novembro/2009, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;

 

O valor do desconto remetido à Entidade Profissional deverá constar da folha ou envelope de pagamento e será anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nas páginas de anotações gerais, contendo a data em que for feito o desconto, a importância e a sigla da Entidade Classista Laboral correspondente.

 

As empresas que fizerem a retenção e não efetuar a remessa dos valores aqui previstos, dentro do prazo estabelecido, ficarão obrigadas a recolher a referida contribuição, independente de correção diária que será devida a partir da constituição da mora.

 

Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição ao desconto previsto nessas cláusulas da seguinte forma: Individualmente e por escrito perante a secretaria do respectivo Sindicato ou individualmente e por escrito na empresa nos casos de Sindicato de base Estadual, nos Municípios onde não haja sub-sede ou delegacia Sindical até 10 (dez) dias após a sua efetivação em folha de pagamento.

 

O menor aprendiz é isento dos descontos da taxa de convenção prevista neste instrumento.

 

As empresas permitirão que empregados credenciados das Entidades Convenentes entrem em contato com o Chefe de escritório ou de pessoal, para com os mesmos tratar sobre as contribuições aqui previstas, tendo inclusive, acesso ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e RAIS.






Com fundamento na decisão emanada de Assembléia Geral do Sindicato das Indústrias da Construção no Estado de Goiás, realizada em 13 de abril de 2009, as empresas da Construção Civil, associadas, se obrigam a recolher a favor do SINDUSCON-GO. A importância conforme especificação abaixo e cuja contribuição, deverá ser recolhida em guia própria do Sindicato até 31 de agosto de 2009.

 

CAPITAL SOCIAL

 

a)         Até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), contribuição de R$ 342,28 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos);

 

b)         De R$ 250.001,00 (duzentos e cinqüenta mil e um real) à R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), contribuição de R$ 570,40 (quinhentos e setenta reais e quarenta centavos);

 

c)         De R$ 750.001,00 (setecentos e cinqüenta mil e um real) à R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), contribuição de R$ 855,64 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos);

 

d)         Acima de R$ 1.500.001,00 (hum milhão, quinhentos mil e um real), contribuição de R$ 1026,78 (mil e vinte e seis reais e setenta e oito centavos).

 







PATROCINIO BRAZ CONCENTINO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA