Por Adimilson Morais Romeiro
Com o advento da reforma tributária que prevê a implementação do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, o cenário tributário para os próximos anos apresenta-se carregado de incertezas, tanto para os contribuintes quanto para os entes federativos, visto que o cenário ainda não está totalmente delimitado, exceto pela garantia do legislador que os estados e municípios não terá perda de arrecadação.
Amparados por essa promessa, considerando que o comitê gestor do IBS/CBS, conforme prevê a Emenda Constitucional 132/2023, utilizará o histórico de arrecadação tributária de 2019 a 2026 dos estados e municípios, para assegurar que não sofra com a queda de arrecadação, estes por sua vez, tem buscado por meio da administração tributária, elevar a receita com tributos por meio de ação fiscal, otimização do sistema, acordos, transações tributárias e programas de renegociação de débito a adoções de entendimentos de teses jurídicas tem sido também uma estratégia adotada pelos gestores municipais.
Nessa linha, o município de Goiânia-GO, adotou o entendimento do STJ em consonância a Nota Técnica CTAT nº 02/2025 expedida pela Confederação Nacional dos Municípios que prevê que somente poderá ser deduzido da base para cálculo do ISS das empresas de construção civil, materiais produzidos por estas, sujeitos à incidência do Impostos sobre Circulação de Mercadorias, ICMS. Antes, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, os municípios permitiam a dedução de forma mais ampla abarcando os insumos mais importantes da construção.
Historicamente, para viabilizar a cobrança com segurança jurídica e evitar litígios, os municípios adotaram diversas sistemáticas de cálculo para a determinação da base de cálculo do ISS. No caso específico do município de Goiânia, o Código Tributário Municipal estabeleceu a possibilidade de as empresas de construção civil optarem por uma redução presumida na base de cálculo, permitindo abater 40% ou 10% do preço do serviço a título de materiais fornecidos, dispensando a complexa comprovação documental quando conveniente ao contribuinte.
Para operacionalizar essa tributação e o controle das deduções, a Secretaria de Finanças de Goiânia editou a Instrução Normativa nº 19/2025, em 24/09/2025, que regulamenta a Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil via sistema SGISS. A norma torna obrigatório o cadastramento detalhado de cada obra, informando dados como área, endereço e responsável técnico, e estipula que, para validar a dedução de materiais na base de cálculo do ISS, o prestador deve discriminar as notas fiscais de compra e vincular a Nota Fiscal de Serviço (NFS-e) ao número de inscrição da obra gerado pelo sistema, sujeitando os valores declarados à homologação fiscal.
Essa medida com vigência imediata, sem discussão, sem consulta prévia, surpreendeu todo o segmento da construção civil, uma vez que o planejamento para esse segmento é fundamental pois trata-se de investimentos elevados e obras contratadas considerando o entendimento vigente até então. Com o diálogo com o setor produtivo o executivo municipal decidiu então, rever a atual medida concedendo um maior prazo para as empresas do setor se adaptarem, foi expedido então a Instrução Normativa nº 23/2025, em 29/10/2025, revogando a anterior e criando um período de transição para a nova sistemática.
Foi estabelecido um regime de transição vigente até 30/06/2026. Embora o cadastramento das obras no sistema SGISS e a vinculação das notas fiscais permaneçam obrigatórios, a nova regulamentação atribui caráter prioritariamente orientador e pedagógico à fiscalização durante esse período, vedando a aplicação de penalidades por erros materiais de classificação. As regras restritivas para a dedução, que passam a exigir, por exemplo, que os materiais sejam produzidos pelo prestador fora do canteiro de obras com incidência de ICMS, terão eficácia plena e obrigatória somente a partir de 01/07/2026.
O ponto crucial é que a execução de obras de construção civil por administração, empreitada ou subempreitada, são em essência prestação de serviços e estabelecidos em contrato de tal maneira, as empresas não possuem a cultura de produzir materiais e tão pouco emitir a nota fiscal modelo 55 com tributação pelo ICMS, de maneira que se torna muito desafiador a realização da dedução da base de cálculo ISS, acarretando aumento na carga tributária do ISS em até 60%, causando desequilíbrio econômico financeiro em muitos contratos e em alguns casos levando a inexequibilidade.
Diante desse cenário, as empresas necessitaram repensar a operação e repactuar seus contratos bem como realizar adequação das suas operações, revisando atividade econômica, implementando atividade de comércio o que demandará implementação de rotinas de controle de estoque, apuração de ICMS, sistemática de apuração de custo, atendimento à obrigações acessórias, enfim revisar a infraestrutura fiscal e contábil da empresa.
Adimilson Morais Romeiro é graduado em Ciências Contábeis. MBA em Finanças e Gestão Estratégica de Negócios. Pós-graduando em Direito Empresarial e Gestão Tributária. Formação em Auditoria de SGQ – ISO 9001. Empresário contábil e palestrante.

